Extradição de Portugal


A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

 A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31.08), e ainda pelo CPP, conforme dispõem o art. 229.º deste diploma e o art. 3.º, n.º 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária.

No processo de extradição a "entrega", designando a translação jurídica e física de uma pessoa e constituindo um dos elementos do processo, está sujeita à verificação de determinados requisitos, diversamente do que ocorre hoje com o mandado de detenção europeu em que pela via da redução dos poderes de apreciação do pedido pelas autoridades do Estado requerido e da compressão das garantias individuais tradicionalmente propiciadas pela extradição, se erige o sujeito requerente a "verdadeiro dominus de um procedimento onde o requerido tem uma função meramente ancilar.

O Pedido de Cooperação respeita, para além do pedido de extradição, ainda a apreensão e entrega de objetos, bens ou valores que se encontrassem na posse do extraditando ou na sua residência aquando da sua detenção, desde que relacionados com os crimes que lhe são imputados no Estado requerente. Este pedido de apreensão de bens foi deferido.


Clique- +351211451635 Todos os dias uteis das 9H as 20H. Atendimento administrativo exclusivo em português e inglês, personalizado por profissional para a marcação de consultas e todos os demais assuntos para os escritórios de Lisboa